Você sabia que é possível o desbloqueio de conta e liberação da penhora de valores até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta ou fundo de investimento?
Calma, para que isso seja possível é necessário observar alguns parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que não é em qualquer situação.
Primeiro vamos entender sobre o ponto a respeito da impenhorabilidade de valores depositados até 40 salários mínimos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X dispõe que é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Pois bem, pela disposição expressa da lei, a impenhorabilidade neste caso recai apenas em valores depositados em poupança, não dispondo nada a respeito da conta corrente, fundos de investimentos, aplicações etc.
Muitas penhoras ocorriam em conta corrente ou aplicações e os devedores buscavam uma extensão do artigo 833, X do Código de Processo Civil, para proteger os valores que não se encontravam necessariamente em caderneta de poupança, até que o STJ analisou a matéria.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.958.516/SP, o Superior Tribunal de Justiça deu interpretação extensiva para que a impenhorabilidade alcance também as contas correntes, fundos de investimentos, aplicações, dentre outros, DESDE QUE, tais valores sejam fruto de reserva ou garantia para que seja utilizada em eventual emergência.
Vejam que não é em qualquer situação que o devedor fica protegido dessa impenhorabilidade, do contrário, nenhuma execução que apresentasse o valor de até 40 salários mínimos seria viável e os credores, de forma geral, seriam gravemente prejudicados.
Portanto, é necessário que se observe os requisitos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça para que se busque o desbloqueio da conta em eventual penhora de até 40 salários mínimos.
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