Foi mantido, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Cível da Comarca de Barueri – SP, onde condenou o ateliê responsável pela confecção do vestido de noiva da autora da ação.

Imaginem a seguinte situação:

Uma noiva se dirigiu à um ateliê em busca de seu tão sonhado vestido para o casamento. Após inúmeros testes, o vestido foi entregue, na véspera do casamento, com inúmeros defeitos.

Considerando que a cerimônia ocorreria no dia seguinte, a noiva, desesperadamente, contratou outro ateliê que disponibilizou duas costureiras para que fossem feitos os ajustes necessários para conserto do vestido.

Foi verificado, e comprovado, que não houve tempo hábil para o conserto do vestido, apesar de as duas costureiras realizarem os trabalhos intensamente até a realização da cerimônia.

Com isso, a noiva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, visando: a) a restituição dos valores pagos pelo vestido e sua devolução; b) restituição dos valores pagos pelo conserto; c) danos morais.

Após o regular andamento e instrução probatória, o MM. Juiz de primeiro grau acolheu os pedidos da noiva e condenou o ateliê em indenização por danos materiais, estes no valor do vestido e do conserto, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O recurso do ateliê não foi acolhido e, atualmente, encontra-se com prazo para eventual interposição de recurso ao STJ/STF.

Processo: 1014493-86.2022.8.26.0068

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409992/noiva-recebera-r-39-mil-por-vestido-de-casamento-sujo-e-com-defeitos